Entenda quando o ECA exige alvará judicial
Crianças e adolescentes que participam de determinados conteúdos digitais monetizados podem precisar de autorização judicial. Entenda quando o alvará é exigido, o que o juiz analisa e quais são os limites para a exposição de menores nas redes sociais.
Cada vez mais crianças e adolescentes aparecem como protagonistas de vídeos, reels, canais e outros conteúdos nas redes sociais. Às vezes, produzem o próprio conteúdo; em outras situações, participam das publicações feitas pelos pais ou responsáveis. Essa realidade ganhou uma regulamentação específica.
Em junho de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 687/2026, que estabelece critérios para a concessão de alvarás judiciais relacionados à participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital.
Mas calma: não é qualquer vídeo com criança
Esse é o primeiro ponto importante.
A Resolução CNJ nº 687/2026 não criou uma exigência de alvará para toda publicação que contenha a imagem de uma criança ou adolescente.
A exigência está relacionada a uma situação específica: a participação de criança ou adolescente em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado no ambiente digital que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina.
Na prática, a preocupação está principalmente com situações em que a exposição da criança ou do adolescente passa a integrar uma atividade digital habitual e economicamente explorada.
Por isso, não se trata simplesmente de proibir pais de publicarem fotos ou vídeos dos filhos.
A conta estar no nome dos pais muda alguma coisa?
Não necessariamente.
A resolução considera a atividade e a forma de exposição da criança ou do adolescente, e não apenas quem aparece formalmente como titular da conta.
Assim, o fato de o canal, perfil ou conta estar registrado em nome dos pais ou responsáveis não afasta, por si só, a incidência das regras quando estiverem presentes os requisitos previstos na regulamentação.
A própria regulamentação alcança conteúdos publicados em conta, perfil, canal ou espaço digital próprio, de responsáveis ou de terceiros.
O que conta como atividade artística?
A resolução considera atividade artística a criação, interpretação ou execução, pela criança ou adolescente, de obra de caráter cultural destinada à exibição ou divulgação pública.
A atividade pode ocorrer exclusivamente no ambiente digital ou também envolver outros meios.
O ponto de atenção é que a classificação como “conteúdo” ou “brincadeira” não pode servir para esconder uma situação que, na realidade, represente uma atividade habitual de trabalho ou exploração econômica da criança.
É justamente por isso que a análise judicial considera as circunstâncias concretas de cada caso.
O que o juiz vai analisar antes de conceder o alvará?
A análise é individualizada e deve observar o melhor interesse da criança e do adolescente.
Entre os aspectos considerados estão:
- frequência das publicações e exposição;
- natureza do conteúdo e forma de divulgação;
- existência de monetização ou impulsionamento;
- compatibilidade da atividade com a idade e o desenvolvimento da criança ou adolescente;
- preservação da rotina escolar;
- manifestação da própria criança ou adolescente;
- eventual existência de pressão, coerção ou exploração econômica;
- fatores de vulnerabilidade que possam exigir medidas adicionais de proteção.
O CNJ também determina que sejam observados aspectos relacionados aos horários, frequência e duração das atividades, períodos de descanso e alimentação, saúde física e emocional e preservação da frequência e do desempenho escolar.
Quais documentos podem ser exigidos?
O pedido de alvará deve apresentar informações suficientes para que o Judiciário possa avaliar a atividade e os riscos envolvidos.
Entre os elementos que podem fazer parte da documentação estão informações sobre os responsáveis, descrição da atividade, roteiros ou conteúdos previstos, contratos e parcerias comerciais, histórico de exposição digital, informações escolares e outros documentos necessários à análise do caso.
A ideia é permitir que o juiz conheça não apenas o conteúdo que será produzido, mas também como, com que frequência e em quais condições a criança ou adolescente será exposto.
Se o alvará for concedido, a criança pode fazer qualquer coisa?
Não.
A autorização judicial pode estabelecer limites e salvaguardas específicos para proteger a criança ou o adolescente.
Podem ser definidos, por exemplo:
- canais e meios de divulgação abrangidos pela autorização;
- período de validade;
- limites de horário e duração das atividades;
- proteção da imagem e da voz;
- proteção da privacidade e dos dados pessoais;
- preservação da frequência escolar;
- períodos de descanso;
- outras medidas destinadas à proteção integral.
A validade do alvará também não significa autorização permanente. Para crianças, a regulamentação prevê prazo de até 12 meses; para adolescentes, de até 18 meses, com nova análise judicial para eventual renovação.
E o dinheiro que a criança ganha com o conteúdo?
Esse também é um ponto importante. Quando houver remuneração ou outros rendimentos relacionados à atividade, a proteção não se limita à exposição da imagem.
A regulamentação prevê medidas destinadas à proteção patrimonial da criança ou do adolescente, incluindo mecanismos para preservação dos valores recebidos e controle sobre sua utilização.
O objetivo é evitar que a atividade digital gere renda para adultos sem que exista proteção adequada do patrimônio pertencente ao menor.
Existem conteúdos que não podem envolver crianças e adolescentes?
Sim.
A existência de autorização judicial não transforma qualquer conteúdo em permitido.
A proteção normativa também alcança situações de exposição inadequada ou prejudicial à criança e ao adolescente, incluindo conteúdos incompatíveis com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Entre as situações de especial preocupação estão a exposição a conteúdo de natureza sexual, situações vexatórias ou degradantes, publicidade abusiva dirigida ao público infantil, conteúdos relacionados a apostas, comportamentos perigosos, discurso de ódio e discriminação.
Aqui, portanto, o termo “conteúdo de natureza sexual” é importante e deve permanecer no artigo. Ele está inserido em um contexto de proteção de crianças e adolescentes e não transforma o texto em conteúdo de natureza sexual.
Afinal, o que mudou para os pais que produzem conteúdo com os filhos?
A principal mudança é que determinadas formas de participação habitual de crianças e adolescentes em conteúdos digitais monetizados ou impulsionados passaram a estar submetidas a critérios específicos de autorização e proteção.
Isso não significa que crianças estejam proibidas de aparecer nas redes sociais.
A questão é outra: quando a exposição deixa de ser ocasional e passa a fazer parte de uma atividade artística habitual, monetizada ou impulsionada, é preciso verificar se estão presentes os requisitos para a autorização judicial e quais medidas devem ser adotadas para preservar os direitos da criança ou do adolescente.
A preocupação central é impedir que a exposição digital se transforme em exploração econômica, prejuízo à vida escolar, comprometimento da saúde ou violação da privacidade e da imagem.
Em resumo
Se seu filho ou filha participa regularmente de vídeos, canais, reels ou outros conteúdos digitais que geram receita ou são impulsionados, não basta analisar quem é o titular da conta.
É necessário verificar se a atividade se enquadra nas hipóteses regulamentadas pelo CNJ e pelo Decreto nº 12.880/2026.
Quando houver necessidade de alvará, o pedido será analisado individualmente pelo Judiciário, sempre considerando a proteção integral e o melhor interesse da criança ou do adolescente.
Se você tem dúvidas sobre a participação do seu filho ou filha em atividades digitais monetizadas ou sobre a necessidade de autorização judicial, procure orientação jurídica para analisar o caso concreto.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado para análise do caso específico.
Fontes oficiais: Planalto
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